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Indústrias de SC podem operar sem limitação de trabalhadores

28 de abril de 2020
Postado por: Alexandre Batista

Decisão do governo do Estado foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (27) e está em linha com proposta apresentada pela FIESC; contudo, entidade chama atenção para a necessidade de empresas e trabalhadores seguirem as exigências editadas na Portaria 272

A indústria de Santa Catarina, que até aqui estava limitada a operar com no máximo 50% de seu total de trabalhadores nos segmentos considerados não-essenciais, não possui mais restrições quanto à quantidade de trabalhadores em suas linhas de produção. É o que define a Portaria 272, editada pelo governo do Estado e publicada no Diário Oficial de segunda-feira, dia 27 de abril.

A decisão está em linha com o que propunha a Federação das Indústrias (FIESC) nas reuniões de trabalho com o governo do Estado. “Consideramos a medida um avanço, pois há setores com demanda para operar com volumes de produção maiores”, avalia o presidente da entidade, Mario Cezar de Aguiar. “Contudo, empresas e trabalhadores têm a responsabilidade de seguir de maneira rigorosa os protocolos de segurança estabelecidos na portaria, com vistas à garantia da saúde de todos. Eles são bastante objetivos, estabelecendo questões como distância entre trabalhadores, higiene e uso de equipamentos de proteção”, acrescenta Aguiar.

Confira os requisitos que precisam ser cumpridos, conforme a Portaria 272:

– Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;

– Manter afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;

– Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;

– Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;

– Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 m de raio entre as pessoas;

– Intensificar a lavação dos uniformes;

– Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

– Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

– Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com alcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

– Fica proibida a utilização de bebedouros;

– Desestimular o uso do elevador;

– Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;

– Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;

– Quando possível, intensificar a utilização de ventilação natural;

– Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;

– Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

– Em caso de algum trabalhador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou, conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;

– Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

Fonte: Fiesc

Categoria: Notícias