Métodos extrajudiciais de resolução de conflitos

9 de maio de 2017
Por: Alexandre Batista

Apresentamos a seguir uma breve descrição dos métodos extrajudiciais para resolução de conflitos, dentre os quais destacaremos a conciliação, a mediação e a arbitragem.

A conciliação é utilizada principalmente quando não há vínculo anterior entre as partes e o conflito é circunstancial, como por exemplo, no caso de acidentes de trânsito ou divergências comerciais entre consumidor e fornecedor. O conciliador é um terceiro especializado no processo de conciliação e imparcial, que   elaborara propostas equilibradas com a finalidade de obter o acordo assim como incentiva as partes na busca de um acordo.

A mediação, regulada pela Lei nº 13140/2015, busca o restabelecimento das relações e a retomada do diálogo entre as partes. O mediador atua no sentido de reaproximar as partes para que elas mesmas consigam chegar à uma solução consensual, no entanto, não apresenta propostas nem oferece opções.  É recomendável quando existe vínculo anterior entre as partes, como nas relações familiares, de vizinhança, contratos de franquia, entre outros.

A arbitragem, regulada pela Lei 9307/96 com as alterações incluídas pela Lei 13129/15, é o método no qual as partes nomeiam um terceiro, denominado árbitro, para solucionar a controvérsia, sendo que a decisão que ele proferir terá a mesma eficácia que uma sentença judicial e se constitui em um título executivo. Poderá ser utilizada em conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, por qualquer pessoa capaz, incluindo-se com a Lei 13129/15 os entes da Administração Pública.

Tanto na conciliação como na mediação, as partes têm o controle do resultado e do procedimento, pois são métodos auto compositivos. Por sua vez, na arbitragem, a forma é heterocompositiva, pois a decisão do árbitro impõe-se às partes, não sendo consensual.

Aprofundando alguns aspectos referentes à arbitragem, destacaremos as principais vantagens da sua utilização, que são:

  • A especialidade, pois os árbitros nomeados serão especialistas na matéria em discussão;
  • O sigilo, pois nenhuma informação sobre os processos ou as partes serão divulgadas a terceiros (exceto quando envolver a Administração Pública, respeitando o princípio da publicidade); e
  • A celeridade, pois via de regra, o prazo para encerrar o procedimento arbitral é de 6 (seis) meses.

O procedimento arbitral é mais flexível, sem muitas formalidades para a prática dos atos, mas sempre respeitando os direitos das partes e o que foi convencionado no Termo de Arbitragem.

As partes podem exercer a opção pela arbitragem de maneira preventiva, através da inserção de Cláusula Compromissória nos contratos, mencionando que eventual conflito decorrente do mesmo deverá ser resolvido por arbitragem, ou ainda, no momento em que surgir o conflito, poderão fazer a opção pela arbitragem através de Compromisso Arbitral.

A Cláusula Compromissória pode ser cheia, quando indica a instituição responsável por instaurar e conduzir o procedimento arbitral – neste caso, a instauração do procedimento arbitral é direta;  ou vazia, quando não indica a forma de instauração do procedimento devendo ser realizado o compromisso arbitral quando surgir o conflito para suprir essa lacuna – neste caso, se houver resistência de uma das partes quanto à instituição da arbitragem, a parte interessada deverá ingressar em juízo  e requerer a citação da outra parte para firmar o compromisso arbitral.

Em Itajaí temos a CAMESC, Câmara de Arbitragem e Mediação de Santa Catarina, que atua para solução pacífica de conflitos e controvérsias. Seu objetivo é proporcionar mecanismo de solução eficaz aos conflitos nos negócios jurídicos através da conciliação, da mediação e da arbitragem, valendo-se de métodos há muito incorporados nos usos e costumes dos países desenvolvidos e, agora, face ao processo de globalização e necessidade de readequação na busca de alternativas e dinâmicas para resolução dos conflitos frente a morosidade do Poder Judiciário.

A CAMESC está baseada legalmente pela Lei Federal nº 9.307, de 23/09/1996 (DOU 24/09/1996), que dispõe “é entidade privada, neutra, independente, com ou sem fins lucrativos, especializada na administração de conflitos extrajudiciais” e atua nos negócios jurídicos e nas relações interpessoais de direito patrimonial disponível em diversos segmentos: Marítimo, Portuário, Ambiental, Empresarial, Imobiliário, Organizacional, Representação Comercial e Responsabilidade Civil.

Referências:

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: mediação: conciliação: resolução CNJ 125/2010. 5ª ed. revista e atualizada, de acordo com a Lei 13129/2015 (Reforma da Lei de Arbitragem), com a Lei 13140/15 (Marco Legal da Mediação) e o Novo CPC. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, 2015. 565p.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9307/96. São Paulo, SP: Malheiros, 1998. 361p.

CRETELLA NETO, José. Curso de Arbitragem: arbitragem comercial, arbitragem internacional, lei brasileira de arbitragem, direito privado brasileiro aplicável à arbitragem, instituições internacionais de arbitragem, convenções internacionais sobre arbitragem. 2. Ed. Campinas, SP: Millennium Editora, 2009. 344p.

 

*Por: Silvia Carboni Bondicz (www.camesc.com.br)

 

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