Início » Notícias » MP 944/2020 institui o Programa Emergencial de suporte a empregos

MP 944/2020 institui o Programa Emergencial de suporte a empregos

8 de abril de 2020
Postado por: Alexandre Batista

 

A MP 944/2020 estabelece as regras e diretrizes necessárias à implementação de um Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito para o pagamento de folha salarial de empregados. Segundo o texto, o BNDES receberá R$ 34.000.000.000,00 (trinta e quatro bilhões de reais) para execução do programa, sendo o ente estatal que atuará como agente financeiro gestor.

O programa emergencial será destinado aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019, destacando que as sociedades de crédito não estão contempladas no plano.

Para dar vazão às necessidades de fluxo de caixa das empresas, a pessoa jurídica que aderir ao plano emergencial poderá contemplar a totalidade da sua folha de pagamento, pelo período de 02 meses, limitada ao valor equivalente a até 02 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado. As linhas de crédito serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento, nos moldes trazidos na MP.

Já para acessarem as linhas de crédito, as empresas elegíveis deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante, ou seja, todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Como obrigação pela adesão ao plano, as empresas deverão assumir contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas, bem como não utilizar os recursos para finalidades diversa da estabelecida, isto é, pagamento de seus empregados. Outrossim, fica a empresa impedida de rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela devida para quitação do financiamento governamental.

Frise-se que o desatendimento das obrigações estabelecidas no programa impõe o vencimento antecipado da dívida contraída, o que poderá onerar ainda mais o empregador, portanto, toda atenção com a pontualidade.

Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos pelas operações de crédito contratadas no programa emergencial será compartilhada entre as instituições financeiras participantes (15% do valor de cada financiamento) e a União (85% do valor de cada financiamento).

As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos: taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido, prazo de trinta e seis meses para o pagamento e carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período. Logo, este também é o prazo que as empresas podem contratar linha de crédito na modalidade emergencial em xeque.

A concessão de crédito estará sujeita a política interna de avaliação da Instituição Bancária, a qual poderá considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e os registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos 06 (seis) meses anteriores à contratação a fim de decidirem sobre a liberação dos valores. Destarte, pode haver negativa bancária, em caso de não demonstração de solvência.

Importante salientar que se a empresa não pagar os valores obtidos no Programa Emergencial as instituições financeiras participantes deverão promover, às suas expensas, a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, seja na esfera extrajudicial e/ou judicial, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que os restituirá à União.

Toda a fiscalização desse programa ficará a cargo do Banco Central do Brasil, estando as instituições financeiras passíveis de aplicação de multas e penalidades, caso desvirtuem o objetivo da medida emergencial.

Por fim, algumas formalidades habitualmente impostas pelas instituições financeiras para fins de liberação de crédito ficam dispensadas, a saber:

a) empresa/empregador não precisa dispor da certidão de quitação a qual atesta possuir todos os empregados admitidos devidamente formalizados, obrigação estabelecida no § 1º do art. 361 da CLT (RAIS).

b) empresa/empregador não precisa dispor de certidão de regularidade de FGTS, dispensando, assim, o atendimento às alíneas b e c do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/90.

c) empresa/empregador está dispensada de apresentar CND, inclusive, previdenciária para ter acesso ao crédito.

d) instituição financeira está dispensada de consultar o CADIN para concessão de crédito.

e) empresa/empregador do ramo do agronegócio não necessita comprovar o recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios.

Fonte: BNDS

 

Categoria: Notícias